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O Regime de Previdência dos Servidores Federais

A Constituição Federal permite que os servidores públicos de todos os entes federativos tenham um regime próprio de previdência social.

Com isso, os Estados e Municípios poderão, sob seu critério, criar fundos e regras próprias para o seu sistema previdenciário, contanto que não sejam feridos os princípios constitucionais do RPPS. Porém, os servidores federais, os vinculados à União, deverão seguir as regras previstas na legislação federal.

Por isso, neste artigo reunimos as principais informações sobre o regime de previdência e as mudanças trazidas pela Reforma da Previdência. Acompanhe!

O que é o Regime de Previdência dos Servidores Federais?

O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) está estabelecido no art. 40 da Constituição Federal e consiste em um regime em que somente servidores estatutários, ou seja, que foram aprovados em concurso público, façam parte.

Neste regime, o pagamento das aposentadorias e benefícios é feito como uma forma de compensação: os servidores contribuintes são responsáveis pelo pagamento dos benefícios dos servidores aposentados ou que recebem qualquer tipo de benefício.

No geral, este regime funciona de forma muito semelhante ao INSS. No entanto, o órgão responsável por gerir estes fundos é o próprio ente da federação a qual o servidor está vinculado. No caso dos servidores federais, a responsabilidade de gerir o regime é da União. Além disso, as regras aplicáveis aos servidores federais estão descritas na Constituição e na legislação federal.

As principais mudanças estabelecidas pela Reforma da Previdência

Entendido o conceito básico do RPPS, vejamos quais foram as mudanças instituídas pela Reforma da Previdência.

A primeira regra estabelecida pela Reforma da Previdência foi o aumento da idade mínima para aposentadoria. Agora, as mulheres precisarão ter, no mínimo, 62 anos de idade e os homens, 65 anos de idade.

O cálculo da aposentadoria também foi alterado. Agora, utiliza-se a seguinte fórmula: faz-se a média aritmética com todos os salários recebidos desde julho de 1994 e do valor obtido extrai-se 60% + 2% para cada ano que exceder os 20 anos de contribuições.

A alíquota de contribuição também mudou, variando agora pela faixa de valores recebidos pelo servidor: até um salário-mínimo: 7,5%; entre 1 salário-mínimo e R$ 2 mil: 9%; entre R$ 2 mil e R$ 3 mil: 12%; entre R$ 3 mil e o teto do RGPS: 14%; entre o teto do RGPS e R$ 10 mil: 14,5%; entre R$ 10 mil e R$ 20 mil: 16,5%; entre R$ 20 mil e o teto constitucional: 19%; acima do teto constitucional: 22%.

Vale ressaltar que estas são as principais mudanças e que são aplicáveis a todo contribuinte que ingressou no serviço público após a vigência da Reforma ou, ainda, para aqueles que possuíam pouco tempo de contribuição em 12/11/2019.

O que diz a jurisprudência?

Uma das questões previstas nas regras do RPPS é que é vedada a conversão de tempo especial em tempo comum, quando o tempo especial for referente à contribuição no regime geral.

Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou um caso com base nesta regra. Vejamos.

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM COM A FINALIDADE DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO ESTATUTÁRIO. DIREITO À EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. O INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se discute a concessão de benefício previdenciário junto a regime próprio, nos termos do art. 12 da Lei n. 8.213/91 – Incompetência absoluta da justiça federal para julgar o referido pedido, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, e da Súmula 137 do Superior Tribunal de Justiça De outro lado, o INSS é parte legítima para figurar em ação que discute o reconhecimento da especialidade de labor prestado em vínculo celetista e a expedição da correspondente certidão de tempo de serviço, uma vez que arcará com eventual compensação financeira ao regime próprio dos servidores do Município de Chapadão do Sul – O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado pela impossibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum com a finalidade de obtenção de benefício estatutário mediante contagem recíproca. Aplicação do art. 96, I da Lei 8.213/90 – Reconhecimento do direito do autor à expedição de certidão de reconhecimento de tempo especial. O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, a hipoclorito de sódio, cal hidratada (hidróxido de cálcio), sulfato de alumínio, barrilha (carbonato de sódio). Contudo, os referidos agentes químicos não se encontram nos róis do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e dos Anexos I e II do Decreto 83.050/79, de forma que não é possível o reconhecimento da especialidade – (TRF-3 – ApelRemNec: 00325707320124039999 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Data de Julgamento: 07/08/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: e – DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020)

Conclusão

A Reforma da Previdência dificultou não só a vida dos contribuintes do INSS, mas também a dos servidores federais vinculados ao RPPS. Aqui vale ressaltar que, a depender da data do ingresso no serviço público, o servidor poderá escapar das novas regras trazidas pela Reforma.

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